A Funcarte ganhou uma ação judicial que determina que Y.M.R., produtor da Banda Uskaravelho, a lhe pagar o valor de R$ 3.008,00, resultante da renda obtida com a gravação do CD da banda, corrigidos monetariamente e juros moratórios. A sentença também determina que o artista preste contas sobre a realização do projeto "CD da banda UsKaravelho", bem como a destinação dos recursos disponibilizados pelo patrocinador por meio daquela fundação.
Na ação, a Funcarte alegou que, no ano de 2003, foi aprovado em favor da banda Uskaravelho benefício instituído pela Lei Djalma Maranhão, visando a gravação do CD da banda, onde por meio do citado incentivo cultural foram depositados R$ 30.080,00 na conta bancária da banda por intermédio da empresa patrocinadora Autobraz Comércio de Veículos Ltda.
A fundação explicou na ação que tal benefício foi obtido em razão da aprovação de projeto lhe apresentado pelo empreendedor do projeto, que é também o produtor da banda, Y.M.R., tendo o mesmo assinado um termo de compromisso. Porém, por força do contrato celebrado entre as partes e assinado pelo empreendedor, a banda deveria, por meio do seu responsável, prestar contas dos recursos recebidos e utilizados no projeto, no prazo de 30 dias após a realização do evento, bem como efetuar o pagamento de 10% do valor do benefício obtido em produto, renda ou serviço resultado do empreendimento desenvolvido, o que não ocorreu até a data presente.
Afirmou ainda que, no ano de 2005, recebeu comunicado do produtor informando que o mesmo deixou de ser produtor da banda, não mais respondendo pela mesma e acrescentando que o responsável pela banda e pela prestação de contas passaria a ser C.C.C.M., vocalista e líder da banda.
A Funcarte alegou ainda que, apesar de ter enviado comunicados efetuando a cobrança ao novo responsável pela banda, este não apresentou qualquer justificativa para o atraso na prestação. Diante do exposto e com base no art 914 do CPC, requereu ao final a condenação dos réus a pagar o valor de 10 % do valor do projeto em serviços, renda ou produto, e a prestar as devidas contas sobre a realização do evento e a utilização dos recursos disponibilizados pelo patrocinador por meio da fundação demandante.
O produtor, por sua vez, apresentou a sua defesa confirmando que foi o empreendedor responsável pelo projeto intitulado "CD da Banda UsKaravelho" que foi analisado e aprovado pela FUNCARTE através da Lei de Incentivo Djalma Maranhão. E acrescentou que o CD foi gravado satisfatoriamente, mas que ocorreu um atraso na prestação de contas do projeto uma vez que ele não recebeu todos os comprovantes dos serviços contratados.
Assim, requereu o prazo de 90 dias para juntar os documentos faltantes e prestar as devidas contas, bem como para entregar o equivalente a 10% do valor do projeto em produtos, ou seja, o CD do Uskaravelho, totalizando assim valor equivalente a R$ 3.008,00.
Já a Banda Uskaravelho, representada pelo seu líder C.C.C.M., contestou a ação alegando não ser parte legítima no processo pois que é o vocalista da banda, não tendo esta personalidade jurídica, e que em algumas vezes responde pela mesma como seu líder, mas apenas informalmente. Acrescentou que o projeto de gravação do CD teve como responsável o produtor Y.M.R.
Afirmou ainda não ter recebido as correspondências enviadas pela fundação, e requereu o prazo de 60 dias para juntar aos autos a prestação de contas e efetuar o pagamento do que é devido à Funcarte disponibilizado através do produto do projeto, qual seja, o CD da Banda UsKaravelho. Pediu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para apresentação da documentação informada acima, bem como o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do processo.
Ao analisar o caso, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou apenas o produtor da banda a pagar o valor devido e a prestar contas à fundação sobre a gravação do CD. (Processo nº 001.06.014099-3).
A FUNCARTE tá certa.
ResponderExcluirIsto é dinheiro público que tem de ser prestado contas sim.
Parabéns ao Juiz e ao setor jurídico da FUNCARTE.
Júlia Mércia